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Dados apontam deficiência no saneamento e reclamações por cobranças de água

Estudos e dados apontam deficiência no saneamento no Brasil. Órgãos de defesa do consumidor registram aumento nas reclamações, principalmente sobre cobranças de água baseadas em estimativas. Advogado especializado em Direito do Consumidor, destaca aspectos relevantes nas cobranças mensais de água.
Dados apontam deficiência no saneamento e reclamações por cobranças de água
Dados apontam deficiência no saneamento e reclamações por cobranças de água
Imagem: Dados apontam deficiência no saneamento e reclamações por cobranças de água
Dados apontam deficiência no saneamento e reclamações por cobranças de água

Com a expansão das redes de águas e esgoto impulsionada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, um estudo realizado pelo Instituto Trata Brasil com a GO Associados apontou a necessidade de um maior investimento para a universalização do saneamento básico.

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2022, no Brasil, 9,0% dos domicílios ligados à rede geral de abastecimento de água, o que corresponde a 6,4 milhões de residências, não tinham acesso diário à água. 

Paralelamente, em meio a esse cenário, órgãos de defesa do consumidor têm registrado um aumento nas reclamações relacionadas ao faturamento aplicado nas contas. Por exemplo, em fevereiro deste ano, o Portal Extra noticiou que o Procon Rio observou um aumento no número de reclamações direcionados à concessionária de abastecimento de água, especialmente aquelas relacionadas ao faturamento por estimativa, um modelo que desconsidera o consumo real dos usuários do serviço.

Já o Procon de Santa Rita, situada no Estado da Paraíba, notifica a concessionária após reclamações de cobranças indevidas de taxa de esgoto

O advogado Mangus Rossi, especialista em Direito do Consumidor, enfatiza a importância de que as concessionárias de serviços públicos adotem critérios legais ao faturar o consumo de seus clientes. Ele destaca o uso do hidrômetro como a forma apropriada de medir esse consumo, argumentando que ao não considerar o consumo real do cliente, ocorre um desequilíbrio entre o valor cobrado e o serviço prestado.

O advogado argumenta que a cobrança por estimativa viola os artigos 51, IV e 39, X, do Código de Defesa do Consumidor, pois onera excessivamente o consumidor, colocando-o em desvantagem. “A cobrança por estimativa viola o princípio da isonomia, posto que ao desconsiderar o consumo efetivo do consumidor, tal como medido pelo hidrômetro, deixa de existir a proporcionalidade entre a contraprestação e o serviço fornecido”, destaca Magnus Rossi

No entanto, esclarece que quando um consumidor utiliza um volume de água abaixo do mínimo estabelecido, ele será cobrado de acordo com a tarifa mínima, o que é legal. “Todos têm o direito de pagar apenas pelo que realmente usam, assegurando uma relação justa e transparente”, finaliza o advogado.

 
 

MaceióBrasil