Segundo o portal Horizonte Ambiental, o documento técnico em questão é um projeto elaborado quando há a intenção de desativar, total ou parcialmente, uma atividade ou o imóvel que a abriga. Este processo visa avaliar os impactos ambientais no entorno da área avaliada.
A elaboração deste Plano de Desativação da CETESB visa estudar os passivos ambientais observando atentamente indícios ou suspeitas de contaminação do meio ambiente local.
O foco principal do plano é a análise criteriosa dos passivos ambientais, observando atentamente indícios ou suspeitas de contaminação no local. A entrega deste Plano em conjunto com os estudos de passivos ambientais (Avaliação Preliminar – Fase I e Investigação Confirmatória – Fase II) é essencial para o cumprimento das regulamentações ambientais vigentes estabelecidas pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) e a garantia da preservação do ecossistema.
As diretrizes referentes ao processo de desativação e encerramento de atividades de empreendimentos, particularmente aqueles que envolvem atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas e estão sujeitos ao licenciamento ambiental, encontram-se detalhadamente estabelecidas no artigo 56 do Decreto nº 59.263/2013.
Conforme o disposto no referido decreto, o plano de desativação do empreendimento deverá ser enviado em arquivo digital, à CETESB, com algumas especificações. A submissão deve anteceder qualquer suspensão ou encerramento de atividades no local, seja total ou parcial.
Quando realizar a elaboração do Plano de Desativação da CETESB?
As atividades consideradas potencialmente geradoras de áreas contaminadas, conforme estabelecido na Resolução SMA nº 10/2017 e pela DD nº 038/2017 da CETESB devem realizar a elaboração do Plano ou Relatório de Desativação e Encerramento de Atividade, através da solicitação de Parecer Técnico da CETESB.
De acordo com o site CETESB, o interessado deverá solicitar um parecer técnico sobre plano de desativação ou desmobilização do empreendimento no portal de licenciamento — PLA, acompanhado da seguinte documentação:
- Impresso denominado “Solicitação de”, devidamente preenchido e assinado;
- Procuração, quando for o caso;
- Comprovante de Pagamento do Preço de Análise, devidamente recolhido;
- Cópias simples do RG e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação — CNH (versão com foto) para pessoa física, ou cartão do CNPJ para pessoas jurídicas (se houver);
- Plano de Desativação, elaborado de acordo com o disposto no item 6 do ANEXO 2: Procedimento para gerenciamento de áreas contaminadas, constante da DD 038/2017/C:
Este plano de encerramento de atividade CETESB deve conter:
I — remoção e destino de materiais:
- a) a identificação das matérias-primas e produtos, com a indicação do destino a ser dado às mesmas;
- b) a caracterização dos resíduos e a indicação do tratamento ou destino a ser dado aos mesmos;
- c) a identificação e o destino a ser dado para os equipamentos existentes;
- d) a caracterização e destino dos materiais que comporão os entulhos provenientes de eventuais demolições;
II — Caracterização da situação ambiental:
- a) a realização de Avaliação Preliminar;
- b) a realização de Investigação Confirmatória a ser planejada com base na Avaliação Preliminar nos casos em que tenham sido identificados indícios ou suspeitas de contaminação, ou por determinação da CETESB.
- Declaração do conteúdo da mídia digital, devidamente assinada pelo responsável legal ou seu procurador.
Sanções pela omissão do plano de desativação e encerramento de atividade
Segundo o Decreto n.º 59.263/2013, a empresa precisa seguir a legislação vigente para não sofrer sanções administrativas e até mesmo responder criminalmente. O Artigo 18 reza: “São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada: I — o causador da contaminação e seus sucessores; II — o proprietário da área; III — o superficiário; IV — o detentor da posse efetiva; V — quem dela se beneficiar direta ou indiretamente”.