Foi sancionado na terça-feira (21/06), o Projeto de Lei de Conversão n° 12, de 2022 (Medida Provisória nº 1.090, de 2021), que altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.
Conforme a Exposição de Motivos (EM) nº 67/2021, do Ministério da Economia e do Ministério da Educação, a Medida Provisória nº 1.090, de 2021, foi proposta com o objetivo de permitir a renegociação de dívidas dos alunos que aderiram ao Fies até o segundo semestre de 2017, a fim de reduzir os índices de inadimplência do programa e combater os efeitos da crise sanitária da Covid-19.
Com relação à transação da cobrança do crédito do Fies, na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, poderá se atingir redução de até 99% (noventa e nove por cento).
Desse modo, para estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias na data de 30 de dezembro de 2021, poderá ser concedido desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor da dívida. Já para os alunos que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias quando da data de 30 de dezembro de 2021, poderá ser concedido desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
A medida permite, ainda, a avaliação virtual das instituições de ensino superior, além da possibilidade de avaliação externa in loco, presencial, ou com georreferenciamento, bem como avaliação externa de seus cursos de graduação, por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento, e também o financiamento de cursos na modalidade à distância.
Além disso, a proposição também institui o Programa Especial de Regularização Tributária para Santas Casas, hospitais e entidades beneficentes que atuam na área da saúde e permitirá o refinanciamento de débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2022.
Após manifestação das pastas ministeriais competentes, entretanto, vetou-se dispositivo que estabelecia que os descontos em dívidas concedidos com base no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), regulado pela Lei nº 13.496, de 2017, não seriam computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda; da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A medida incorreria em vício de inconstitucionalidade e contrariaria o interesse público, uma vez que a instituição do benefício fiscal implicaria em renúncia de receita, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A sanção propiciará soluções aos estudantes que se encontram em inadimplência para a retomada de suas atividades de forma digna.